Cidades podem ter mais eleitores do que moradores? TRE-MG explica

Órgão eleitoral enfatizou que a disparidade entre eleitores e moradores não é determinante para fraude

Diferença entre número de eleitores e moradores em uma cidade não é fator determinante para a caracterização de irregularidade ou fraude, explica o TRE-MGDiferença entre número de eleitores e moradores em uma cidade não é fator determinante para a caracterização de irregularidade ou fraude, explica o TRE-MG

Entre os 853 municípios mineiros, 237 têm mais eleitores do que moradores. O levantamento foi feito pela reportagem de O TEMPO por meio de um cruzamento de dados do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), considerando o número de eleitores de 2024, bem como a população estimada de cada município conforme o Censo Demográfico de 2022. A disparidade, segundo o TRE-MG, ocorre, principalmente, pelo conceito de domicílio eleitoral, e não é considerada um fator determinante para caracterizar irregularidade ou fraude nos alistamentos eleitorais.

Segundo a Corregedoria Regional Eleitoral, o conceito de domicílio eleitoral é mais amplo do que o de domicílio civil. Isto porque o local de voto não considera apenas a residência ou município em que a pessoa exerce sua profissão, mas também leva em conta vínculo afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha do município.

“Sendo assim, a pessoa que possui vínculos em municípios diferentes pode escolher em qual deles deseja se alistar como eleitor, desde que comprove, por meio da documentação exigida, a existência real desse vínculo, que pode ser de natureza residencial, patrimonial, familiar, profissional, etc”, explicou a corregedoria. 

Desta forma, a diferença entre número de eleitores e moradores em uma cidade não é fator determinante para a caracterização de irregularidade ou fraude nos alistamentos. Há casos específicos que demandam, por exemplo, uma correição do eleitorado, mas nenhuma das cidades mineiras que apresentam a disparidade se encaixam no recorte. 

A Corregedoria Geral Eleitoral executa a medida em três situações: quando o total de transferências ocorridas no ano em curso é 10% superior ao do ano anterior; quando o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município; quando o eleitorado for superior a 65% e menor ou igual a 80% da população projetada para aquele ano pelo IBGE. Já pela corregedoria regional, a correição ocorre quando houver indícios consistentes ou denúncia fundamentada de fraude, ou outras irregularidades no alistamento em zona, ou município.

Caso, durante a correição, seja comprovada fraude em proporção que comprometa o cadastro eleitoral, o TRE ordena a revisão do eleitorado e comunica a medida ao TSE. Conforme o TRE-MG, as últimas correições do eleitorado feitas pelo órgão foram entre 2019 e 2020. Nos municípios onde foram verificadas irregularidades, ocorreu a revisão do eleitorado. Neste caso, os eleitores foram convocados para comparecer pessoalmente à revisão para confirmarem seu domicílio. No caso de confirmação de irregularidade, a pena é o cancelamento da inscrição eleitoral.

Como destacado pela Corregedoria Regional, a revisão do eleitorado não é realizada em ano eleitoral, exceto se o procedimento revisional começou no ano anterior ou em caso de situação excepcional. Ou seja, nenhuma revisão será realizada ainda em 2024. Além disso, os partidos políticos também podem fiscalizar os procedimentos de alistamento e transferência de eleitores. 

 

Fonte: O TEMPO 

Comentários estão fechados.