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Justiça de Minas concede direito de criança com epilepsia receber remédio à base de canabidiol

O estado de Minas Gerais e a cidade de Nova Lima deverão fornecer a uma criança que sofre de epilepsia grave um medicamento à base de canabidiol — substância derivada da Cannabis —, sob pena de bloqueio de verbas. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve liminar concedida pela 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nova Lima.

O Ministério Púbico de Minas Gerais (MPMG) entrou com a ação civil pública para que eles fossem obrigados a fornecer a medicação a um menino de 7 anos que tem epilepsia de difícil controle decorrente de quadro de anemia falciforme. Segundo o MPMG, a doença e as intercorrências resultantes dela fizeram com que a criança necessitasse do medicamento para controlar as crises epiléticas e, assim, ter mais qualidade de vida.

Em 1ª instância, foi deferida a antecipação de tutela, mas o estado recorreu. No recurso, ele alegou que não poderia ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Afirmou, ainda, que relatórios médicos não mencionavam qualquer estudo científico, nem parâmetros clínicos comparativos, que justificassem a escolha do canabidiol, em detrimento das alternativas terapêuticas fornecidas pelo Sistema único de Saúde (SUS).

O desembargador Alberto Diniz Junior ressaltou relatório médico juntado aos autos, no qual a médica responsável informou que o menino havia realizado transplante de medula óssea e, após esse procedimento, ele apresentou quadro epiléptico grave. Várias medicações já haviam sido administradas no paciente, mas apenas após o uso de canabidiol houve uma melhora absoluta na frequência das crises de epilepsia.

O magistrado citou então tema do STF no qual no foi fixado que “cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.”

“Sendo a saúde um direito do cidadão e dever do Estado, em sentido amplo, uma vez que comprovada a imprescindibilidade do tratamento e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS, o Poder Público poderá ser compelido a fornecer o medicamento”, destacou o relator Alberto Diniz Junior.

G1 MG

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