Nanuque-MG: Mandato parlamentar vereador Frank Garcia abril de 2021
Projetos de lei são aprovados na Câmara e sancionados pelo executivo, tornando essas atividades serviços essenciais para o município.
Inicialmente temos que nosso ordenamento possui poucas disposições anteriores ao advento da covid-19 tratando das atividades essenciais. A Constituição Federal ao versar sobre o direito de greve em seu art. 9, parágrafos primeiro e segundo, afirma que “lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (…) e os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei”. Por sua vez, a lei 7.783/1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, traz uma lista de atividades que reputa como essenciais, inadiáveis da comunidade, nos incisos de seu art. 10,com destaque para (i) tratamento e abastecimento de água; (ii) produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; (iii) assistência médica e hospitalar; (iv) – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; (v) serviços funerários; (vi) transporte coletivo; (vii) – captação e tratamento de esgoto e lixo; (viii) – telecomunicações; (ix) compensação bancária, dentre outras.